Em processos de execução fiscal, não se admite a defesa por meio de contestação. Isso porque o Município está cobrando um crédito que, conforme o art. 3 da LEF ( Lei nº 6.830/80), goza de presunção de certeza e liquidez.
Por outro lado, essa presunção que trata o artigo mencionado é relativa e pode ser refutada, desde que ausente, na CDA, um ou mais dos requisitos previstos no § 5º do art. 2º da LEF. Vejamos:
Art. 2º – Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 5º – O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Além disso, é possível, em sede de defesa, apresentar impugnação quanto à ilegitimidade passiva do devedor, seja por seu falecimento, por não ser o proprietário do imóvel (observe que o IPTU, por exemplo, é um imposto que acompanha o bem), ou por não ser o devedor da multa atualmente executada, no caso de execuções que cobram outros impostos ou taxas que não sejam referentes ao Imposto Predial.
Pode-se ainda alegar a ausência de fato gerador, bem como a prescrição ou a decadência. Ademais, existem outros fundamentos que podem ser utilizados na defesa do devedor, entre os quais a ausência de citação válida, incompetência do juízo, falta de intimação pessoal do executado, erro ou vício na avaliação do bem penhorado e excesso de execução.
Certo, é possível realizar a defesa em execução fiscal sem embargos à execução, reduzindo riscos e ônus para o devedor injustamente processado? Sim! O segredo é a exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade, ainda desconhecida por alguns advogados que têm pouca experiência na área tributária, é o meio de defesa mais eficaz diante de uma execução fiscal, seja ela estadual, federal ou municipal.
Isso ocorre porque a exceção de pré-executividade permite que o executado apresente ao julgador questões de ordem pública, as quais o próprio juiz pode verificar ex officio e que não dependam da produção de provas complexas.
Ainda melhor: a exceção de pré-executividade não tem prazo para ser apresentada, além de não gerar custas judiciais nem honorários sucumbenciais em caso de indeferimento da manifestação.
Certo, onde está prevista a exceção de pré-executividade?
A exceção de pré-executividade não possui previsão legal expressa, sendo uma construção pretoriana — ou seja, advinda do entendimento jurisprudencial.
Por fim, é importante lembrar que na execução fiscal não há contestação. Logo, conceder ao devedor apenas a possibilidade de ajuizamento de embargos à execução, com garantia do juízo, para a alegação de questões de ordem pública, tornaria excessivamente oneroso o acesso à justiça e contraditório para o réu.
Stevão Eberhardt – OAB/RS 128.176 e João Magno S. Ceratti – OAB/RS 132.328
Ceratti & Eberhardt Advocacia e Assessoria Jurídica
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