O STF finalmente decidiu acerca da descriminalização do porte da maconha.
A decisão, proferida em 26 de junho de 2024, pôs fim ao debate que havia se iniciado quase 10 anos antes, em 2015.
Não necessariamente a questão foi encerrada, já que, alguns pontos seguem gerando discussão, mas algumas questões estão, sim, definidas.
Primeiro, importante esclarecer que, como droga que é, a maconha segue sendo droga!
Nesse sentido, o porte segue sendo ilegal.
O que mudou foi que agora, o porte deixa de ser considerado crime, para ser um ilícito administrativo. Isso muda tudo.
Anteriormente, por vezes o indivíduo era pego portando uma quantia pequena de droga. Encaminhado à DP, era fichado como traficante, sendo subjetivo se a quantia apreendida era para uso ou para venda.
Se considerado para uso, o agente era submetido às medidas do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 ( Lei de Drogas).
Se considerado para venda, aplicava-se o art. 33 do mesmo diploma.
No caso, fosse o agente um usuário, mas considerado pelo Delegado de Polícia ou pelo Juiz como traficante, acabaria o acusado sendo condenado pelo crime de tráfico e enclausurado em um presídio. Lá, ficava exposto às facções, que por vezes, conseguem alienar jovens e usuários, servindo a prisão como uma escola para o crime. Isso somente beneficiava a própria máquina do crime organizado.
Com a mudança no entendimento, houve a aplicação de método objetivo de quantificação: agora, segundo o Supremo, são permitidos até 40g para ser considerado como porte para consumo pessoal.
Então, se o agente for detido portando essa quantia, o que acontece?
Nos moldes do já citado art. 28 da Lei de Drogas, deverá passar por uma das três penas previstas: advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso.
Por conseguinte, a droga poderá ser apreendida também.
Uma questão importante relativa ao tema é que, quem define o que é droga é a ANVISA, por meio de uma portaria. No caso, a portaria vigente é a de nº 344/98 da ANVISA.
Lá, estão estipulados todas as substâncias que são consideradas nocivas à saúde e, portanto, são drogas ilícitas.
Logo, chega-se à conclusão de que, no caso da decisão do STF, o entendimento é estendido para todas as drogas previstas na portaria da ANVISA, não se restringindo sua aplicação à maconha, apenas.
Outro desdobramente importante é quanto aos processos já em andamento. No caso de processos que tratem exclusivamente do ilícito do art. 28 da Lei de Drogas, em se tratando de processo judicial, deverão ser extintos.
Em se tratando de termo circunstanciado, deverão ser arquivados.
Ao contrário do que muitos alegam, tal decisão não proíbe que os policiais façam a revista e a abordagem dos cidadãos. O que muda é a consequência das abordagens efetuadas. Mas, o trabalho dos policiais deve seguir sendo realizado normalmente.
Crítica única faço à previsão contida no art. 28.
Não cabe ao Poder Judiciário tomar atitudes de mitigação dos efeitos pelo uso da droga. Isto, é dever do Estado prover, por meio de seu Ministério da Saúde.
Entregar tal incumbência ao Poder Judiciário torna-o um órgão não de reprimenda ao uso dos ilícitos, mas de “pai dos usuários”.
Mesmo porque, é possível que isso tenha um efeito diverso daquele que pensava o legislador, quando da concepção da norma, já que o detrator acaba vendo no Judiciário um Poder que não o trará grandes consequência em ser usuário.
Mas, como um todo, a decisão do STF é um avanço, já que há muito tempo resta demonstrado que a prisão em massa de usuários e o seu amontoamento junto à traficantes não tem eficácia no controle da circulação das drogas.
Stevão Eberhardt – OAB/RS 128.176 e João Magno S. Ceratti – OAB/RS 132.328
Ceratti & Eberhardt Advocacia e Assessoria Jurídica
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