Preterição em concurso público

Formas de defesa aos direitos dos aprovados

Recentemente recebemos em nosso escritório o contato de alguns clientes interessados em avaliar sua situação perante a administração pública de municípios do Litoral Norte do Rio Grande do Sul, visto que aprovados e homologados em lista classificatória de concursos locais.

 Ocorre que, esses profissionais já aguardam o chamamento para nomeação em cargo público desde o ano de 2019, quando foi realizado o concurso.

 Nesse ínterim, analisando o caso desses clientes, verificamos que após a administração municipal chamar e nomear alguns profissionais em cada cargo componente do concurso, passaram a realizar apenas contratações em caráter temporário.

 Nesse ponto da situação, devemos compreender que sim, a contratação temporária é uma forma de contratação legalmente estabelecida aos entes públicos, a fim de suprir necessidade momentânea, ou seja, por tempo determinado, como por exemplo, substituir profissionais em licença maternidade ou auxílio doença.

 Ocorre que, havendo concurso vigente, bem assim a necessidade ou carga de trabalho que necessite de profissional por tempo indeterminado, ou seja, a função a ser exercida não detém previsão de término da necessidade, devem ser chamados profissionais para nomeação junto ao órgão responsável, não podendo utilizar da contratação em caráter temporário com o intuito de evitar a nomeação em concurso.

 Ainda, analisando o caso, foi verificada a existência de profissionais sendo contratados temporariamente pelo quarto ano consecutivo, ato esse que evidencia características da preterição realizada pela administração pública, visto que demonstra a necessidade de profissionais para determinada função, bem como a recorrência na contratação por parte da administração reafirma a escolha do ente público em preterir os classificados em concurso.

 Mas afinal, o que é preterição? Preterição é o ato de “deixar de lado” algo ou alguém. No caso do concurso, preterição é o ato discricionário e arbitrário da administração pública, que através de seus representantes, escolhe, por sua vontade, “deixar de lado” os profissionais do concurso público vigente para chamar terceiros a ocuparem o mesmo cargo de trabalho, porém de forma “temporária”.

 A fim de evitar tal ato discricionário da administração, temos dois formatos processuais principais que podem ser utilizados.

 Durante a vigência do concurso, sendo aberto edital de contratação temporária pela administração pública, esse ato fere o direito à nomeação daqueles que estão classificados, motivo pelo qual, na data em que aberto o edital, abre-se o prazo de 120 dias para impetrar mandado de segurança c/c pedido de tutela antecipada, para que seja anulado o edital de contratação temporária e evidenciada a preterição dos homologados em concurso.

 Ainda, após o fim da vigência do concurso, abre-se o prazo prescricional quinquenal, ou seja, de 5 anos, para ingressar com Ação Ordinária para comprovação da preterição e da “má-fé subjetiva” da administração pública.

 Os dois processos cabem sobre a mesma situação, porém ambos detêm marcos iniciais de tempestividade distintos.

 No Mandado de Segurança, a parte impetrante deve apresentar de, antemão, junto à exordial, todas as provas que pretende produzir no feito, como editais, testemunhos por escrito, manifestações e denúncias. Já na Ação Ordinária a tramitação permite durante o curso da ação realizar dilação probatória completa conforme qualquer ação cível estabelecida convencionalmente pelo Código de Processo Civil.

 O objetivo deste artigo é trazer alguns esclarecimentos acerca da preterição em concurso e elucidar aos que pesquisam que existem possibilidades jurídicas para a busca e defesa de seus direitos e interesses.

 Entretanto, lembre-se que cada caso é uma realidade e deve ser avaliado por profissional habilitado, capaz de interpretar corretamente a situação para evidenciar o melhor caminho em busca de resultado útil.

João Magno S. Ceratti – OAB/RS 132.328 e Stevão Eberhardt OAB/RS 128.176.

CERATTI & EBERHARDT ADVOCACIA E ASSESSORIA JURÍDICA

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